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Estatutos actuais – 2008

CAPÍTULO I
Denominação, Sede e Objectivos

Artigo 1.º
(Denominação e Sede)

O Núcleo Cultural da Horta, designado abreviadamente por NCH, é uma associação cultural, sem fins lucrativos, com sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e que se rege por estes Estatutos e pela regulamentação interna.

Artigo 2.º
(Objectivos)

São objectivos do NCH:

a) Promover ou patrocinar estudos históricos, etnográficos, linguísticos e científicos, relativos aos Açores, em geral, e, em especial, à ilha do Faial;
b) Promover a publicação ou divulgação de trabalhos culturais, de reconhecido valor;
c) Publicar com regularidade o seu “Boletim”;
d) Promover ou patrocinar outras manifestações culturais, compatíveis com a actividade do NCH.

CAPÍTULO II
Dos Sócios

Artigo 3.º
(Categorias)

O NCH tem quatro categorias de sócios: fundadores, honorários, patronos e efectivos.

Artigo 4.º
(Fundadores)

São sócios fundadores José Osório Goulart, António Xavier de Mesquita, Alberto Campos Medeiros, Gabriel Baptista de Simas, Manuel Linhares de Andrade, Padre Júlio da Rosa, Frederico de Menezes Avelino Machado, António Macedo Lacerda Forjaz, Constantino de Freitas Amaral, Manuel dos Santos Lopes, Tomás da Rosa Pereira Júnior, Manuel Alexandre Madruga, Manuel Ribeiro da Silva e José Benarús.

Artigo 5.º
(Honorários)

São sócios honorários os que, pelos relevantes serviços prestados ao NCH e à cultura, como tal sejam aprovados em Assembleia-Geral, por proposta da Direcção ou por um grupo mínimo de dez sócios.

Artigo 6.º
(Patronos)

São sócios patronos as pessoas singulares ou colectivas que se comprometam a prestar ao NCH uma contribuição financeira anual em montante a fixar pela Assembleia-Geral, e como tal admitidos por decisão unânime da Direcção.

Artigo 7.º
(Efectivos)

1 – São sócios efectivos as pessoas singulares ou instituições culturais que, mediante pedido de inscrição dirigido à Direcção, sejam admitidos como tal.
2 – A admissão de sócios efectivos depende de decisão unânime da Direcção.
3 – O proponente não admitido poderá, através de um ou mais sócios, fazer submeter o seu pedido de inscrição à primeira Assembleia-Geral do NCH, que decidirá por maioria de votos dos sócios presentes.

Artigo 8.º
(Direitos)

São direitos dos sócios efectivos:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do NCH;
b) Assistir e participar nas realizações culturais do NCH;
c) Ter acesso às instalações do NCH;
d) Fazer-se representar por outro sócio, mediante simples mandato escrito, quando impossibilitado de comparecer em Assembleias-Gerais, excepto no caso previsto no n.º 3 do artigo 7. °, não podendo cada sócio possuir mais do que um mandato;
e) Receber as publicações do NCH nos termos fixados nos regulamentos internos.

Artigo 9.º
(Deveres)

São deveres dos sócios efectivos:

a) Cumprir os Estatutos e regulamentos e acatar as deliberações dos órgãos sociais;
b) Promover a concretização dos objectivos do NCH;
c) Satisfazer a quotização fixada em Assembleia-Geral.

Artigo 10.º
(Exclusão)

1 – Perde a condição de sócio aquele que:

a) Cometer actos ou atitudes que desprestigiem o NCH;
b) Não pagar a quota fixada durante dois anos consecutivos.

2 – A perda da condição de sócio é apreciada em reunião da Direcção e decidida por unanimidade.
3 – O sócio excluído poderá recorrer para a Assembleia-Geral, a qual reunirá ordinariamente, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, ou extraordinariamente se convocada nos termos do n.º 5 do mesmo preceito.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais

Artigo 11.º
(Órgãos)

1 – São órgãos do NCH a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos, em lista conjunta, e para um mandato de três anos, de entre os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos.
2 – As eleições têm lugar na segunda quinzena de Fevereiro correspondente ao ano de eleições, em Assembleia-Geral convocada para tal.
3 – As listas para a eleição dos órgãos do NCH são apresentadas pela Direcção e/ou por grupo constituído por um mínimo de quinze sócios efectivos.
4 – Os novos órgãos sociais tomam posse perante o presidente da Assembleia-Geral, após a realização do sufrágio.

CAPÍTULO IV
Da Assembleia-Geral

Artigo 12.º
(Constituição e Funcionamento)

1 – A mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 – A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios efectivos e reúne ordinária e extraordinariamente.
3 – A Assembleia-Geral reúne ordinariamente na segunda quinzena de Fevereiro de cada ano para cumprimento do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 13. °, e de três em três anos para as eleições previstas no n.º 2 do artigo 11.°, podendo cumular-se os dois objectivos.
4 – A Assembleia-Geral é convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente da respectiva mesa ou, no seu impedimento ou ausência, pelo vice-presidente, e, não se verificando a existência de quórum à hora marcada, funciona trinta minutos depois com qualquer número de sócios.
5 – A Direcção, o Conselho Fiscal ou grupo constituído por um mínimo de quinze sócios efectivos podem promover a convocação extraordinária da Assembleia-Geral.

Artigo 13.º
(Competências)

Compete à Assembleia-Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto e em lista conjunta, a mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Proceder à revisão dos Estatutos, apreciando e deliberando sobre propostas de alteração subscritas pela Direcção ou por grupo constituído por um mínimo de quinze sócios efectivos;
c) Discutir e aprovar os regulamentos internos elaborados pela Direcção;
d) Apreciar a actuação da Direcção e Conselho Fiscal, discutindo e aprovando o relatório e contas de gerência e o parecer do Conselho Fiscal;
e) Aprovar o Plano Anual de Actividades e respectivo Orçamento;
f) Aprovar a quotização proposta pela Direcção;
g) Nomear sócios honorários;
h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para o NCH.

CAPÍTULO V
Da Direcção

Artigo 14.º
(Constituição)

A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um vogal e dois suplentes.

Artigo 15.º
(Competências)

Compete à Direcção:

a) Representar o NCH e dirigir, dinamizar e orientar tudo quanto a este organismo diga respeito;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e deliberações da Assembleia-Geral;
c) Elaborar o Plano Anual de Actividades e o respectivo Orçamento;
d) Elaborar os regulamentos internos necessários à prossecução dos objectivos do NCH;
e) Nomear as direcções das publicações do NCH e criar comissões e grupos de trabalho, quando julgado conveniente.

Artigo 16.º
(Funcionamento)

1 – A Direcção reúne sempre que julgado necessário, por convocação do presidente;
2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos, excepto nos casos previstos no parágrafo único do artigo 6.º e no n.º 2 dos artigos 7.º e 10.º.

CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal

Artigo 17.º
(Constituição)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 18.º
(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar os elementos de escrita, sempre que o entender conveniente e informar, quando solicitado, a Assembleia-Geral sobre a situação económica do NCH;
b) Fiscalizar os actos económicos da Direcção do NCH e emitir parecer sobre os respectivos relatórios, contas e orçamentos.

CAPÍTULO VII
Do Regime Económico e Financeiro

Artigo 19.º
(Receitas e Despesas)

1 – Constituem receitas do NCH:

a) Os rendimentos dos bens próprios;
b) O produto das quotas;
c) O produto da venda de publicações;
d) As dotações e subsídios de organismos oficiais ou outros;
e) Os legados ou doações;
f) Outros recursos.

2 – Constituem despesas:

a) As provenientes dos encargos com pessoal, manutenção da sede e expediente;
b) Os encargos com as publicações, bem como da própria representação, de exposições e de outras iniciativas culturais;
c) As consideradas indispensáveis pela Direcção.

Artigo 20.º
(Movimentação de Valores)

Os valores em numerário são depositados em estabelecimento de crédito e os levantamentos só podem efectuar-se mediante assinatura de dois membros da Direcção.

CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias e Finais

Artigo 21.º
(Eleição e Mandato dos novos Órgãos Sociais)

1 – Na mesma reunião que aprovar os presentes Estatutos, a Assembleia-Geral procede, também, à eleição dos novos Órgãos Sociais do NCH;
2 – O mandato destes Órgãos Sociais cessa com a eleição subsequente de novos órgãos, na reunião da Assembleia-Geral que tiver lugar na segunda quinzena de Fevereiro de 2010.

Artigo 22.º
(Vigência)

Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua aprovação.

[Estes Estatutos foram aprovados, por unanimidade, na Assembleia Geral do Núcleo Cultural da Horta realizada a 20 de Agosto de 2007, datando de 11 de Março de 2008 a sua publicação no Portal da Justiça. Substituem os Estatutos constitutivos, aprovados por Despacho Ministerial de 18 de Novembro de 1955.]

Última actualização a 15.04.2008 Voltar ao topo