Estatutos constitutivos – 1955 

Aprovados por despacho ministerial de 24 de Março de 1955, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do art.º 2.º do Estatuto do Ensino Particular (Dec. 37.545, de 8 de Setembro de 1949) 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINS 

Artigo 1.º 

É constituída na cidade da Horta uma instituição denominada NÚCLEO CULTURAL DA HORTA que se regerá pelos presentes estatutos. 

Artigo 2.º 

Compete ao Núcleo Cultural: 

  • Promover ou patrocinar estudos históricos, etnográficos, linguísticos e científicos, relativos ao Arquipélago dos Açores e, em especial, às ilhas do Distrito da Horta; 
  • Promover a publicação ou divulgação de trabalhos culturais, de reconhecido valor; 
  • Promover ou patrocinar outras manifestações culturais de várias naturezas, compatíveis com a actividade do Núcleo. 

Artigo 3.º 

Para o exercício da competência estabelecida no artigo anterior, a actividade do Núcleo Cultural poderá incluir: 

  • A publicação regular de um boletim; 
  • A organização de conferências, espectáculos ou exposições, de reconhecido interesse cultural; 
  • A organização ou patrocínio de outras actividades culturais, incluindo a manutenção de museus, arquivos ou bibliotecas. 

CAPÍTULO II 

DOS SÓCIOS 

Artigo 4.º 

São considerados sócios do Núcleo Cultural: 

  • Os indivíduos que assinam os presentes estatutos; 
  • Os indivíduos, residentes ou não no Distrito da Horta, cujo pedido de admissão seja apresentado por outro sócio e aprovado pela Direcção. 

Artigo 5.º 

São direitos dos sócios do Núcleo Cultural: 

  • Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes; 
  • Pertencer às comissões referidas na alínea d) do artigo 9.º; 
  • Apresentar por escrito aos Corpos Gerentes quaisquer sugestões de interesse para o Núcleo. 

Artigo 6.º 

São deveres dos sócios do Núcleo Cultural: 

  • Não praticar qualquer acto contrário ao prestígio do Núcleo; 
  • Pagar regularmente a cota que for fixada pela Direcção; 
  • Aceitar os cargos para que for eleito, salvo motivo justificado e aceite pela Direcção cessante. 

Parágrafo único – Poderá ser demitido o sócio que infringir qualquer disposição deste artigo. 

Artigo 7.º 

Os Corpos Gerentes são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, sendo trienal o período de cada gerência. 

Parágrafo 1.º - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios. 

Parágrafo 2.º - A Direcção é constituída por Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais. 

Parágrafo 3.º - O Conselho Fiscal é constituído por Presidente e dois Vogais. 

Parágrafo 4.º - As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Direcção, o qual será secretariado pelo Secretário da Direcção e por um Vogal do Conselho Fiscal. 

Artigo 8.º 

Compete à Assembleia Geral: 

  • Eleger seis sócios para a Direcção e três para o Conselho Fiscal; 
  • Aprovar o relatório e contas da gerência do Núcleo; 
  • Discutir ou aprovar os trabalhos e assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção. 

Parágrafo 1.º - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente de três em três anos. 

Parágrafo 2.º - A convocatória será publicada com trinta dias de antecedência, e caso não compareça mais de metade dos sócios a Assembleia funcionará trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número de sócios. 

Artigo 9.º 

Compete à Direcção: 

  • Dirigir as várias actividades do Núcleo e administrar os seus bens; 
  • Admitir e demitir sócios; 
  • Apreciar a viabilidade de qualquer produção cultural a ser apresentada ao público, sob a responsabilidade do Núcleo; 
  • Constituir comissões de sócios quando for reconhecida a sua necessidade, para orientarem os vários sectores da actividade do Núcleo; 
  • Estabelecer a cota a pagar pelos sócios; 
  • Preparar o relatório e contas de gerência; 
  • Representar o Núcleo Cultural. 

Parágrafo único – A Direcção reunirá uma vez por mês. 

Artigo 10.º 

Compete ao Conselho Fiscal: 

  • Fiscalizar o cumprimento destes estatutos; 
  • Fiscalizar a administração das receitas; 
  • Dar parecer sobre as contas de gerência. 

Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre, podendo a reunião ser em conjunto com a da Direcção. 

CAPÍTULO IV 

DA RECEITA E DESPESA 

Artigo 11.º 

Constitui receita do Núcleo Cultural: 

  • O produto das cotas dos sócios; 
  • Os donativos ou subsídios de quaisquer entidades; 
  • O produto da venda de boletins ou outras publicações editadas pelo Núcleo; 
  • Quaisquer outros rendimentos não especificados nas alíneas anteriores. 

Artigo 12.º 

O orçamento de receita e despesa e as contas anuais, acompanhadas do respectivo parecer do Conselho Fiscal, serão publicadas anualmente e consideram-se aprovadas passados trinta dias, se não houver nesse prazo qualquer reclamação assinada pelo menos por um terço dos sócios. 

Parágrafo único – Quando houver reclamações nas condições deste artigo, será convocada extraordinariamente a Assembleia Geral que resolverá por maioria dos sócios presentes: 

Artigo 13.º 

O relatório e contas gerais de cada triénio, com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal, serão apresentados em conjunto à reunião ordinária da Assembleia Geral que sobre o assunto resolverá o que entender. 

CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA 

Artigo 14.º 

Os primeiros Corpos Gerentes serão eleitos pelos sócios que assinam os presentes estatutos, entrando em exercício depois de cumprida a disposição do parágrafo 6.º do artigo 8.º. 

Horta, 20 de Março de 1954.