Estatutos constitutivos – 1955
Aprovados por despacho ministerial de 24 de Março de 1955, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do art.º 2.º do Estatuto do Ensino Particular (Dec. 37.545, de 8 de Setembro de 1949)
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINS
Artigo 1.º
É constituída na cidade da Horta uma instituição denominada NÚCLEO CULTURAL DA HORTA que se regerá pelos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Compete ao Núcleo Cultural:
- Promover ou patrocinar estudos históricos, etnográficos, linguísticos e científicos, relativos ao Arquipélago dos Açores e, em especial, às ilhas do Distrito da Horta;
- Promover a publicação ou divulgação de trabalhos culturais, de reconhecido valor;
- Promover ou patrocinar outras manifestações culturais de várias naturezas, compatíveis com a actividade do Núcleo.
Artigo 3.º
Para o exercício da competência estabelecida no artigo anterior, a actividade do Núcleo Cultural poderá incluir:
- A publicação regular de um boletim;
- A organização de conferências, espectáculos ou exposições, de reconhecido interesse cultural;
- A organização ou patrocínio de outras actividades culturais, incluindo a manutenção de museus, arquivos ou bibliotecas.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 4.º
São considerados sócios do Núcleo Cultural:
- Os indivíduos que assinam os presentes estatutos;
- Os indivíduos, residentes ou não no Distrito da Horta, cujo pedido de admissão seja apresentado por outro sócio e aprovado pela Direcção.
Artigo 5.º
São direitos dos sócios do Núcleo Cultural:
- Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes;
- Pertencer às comissões referidas na alínea d) do artigo 9.º;
- Apresentar por escrito aos Corpos Gerentes quaisquer sugestões de interesse para o Núcleo.
Artigo 6.º
São deveres dos sócios do Núcleo Cultural:
- Não praticar qualquer acto contrário ao prestígio do Núcleo;
- Pagar regularmente a cota que for fixada pela Direcção;
- Aceitar os cargos para que for eleito, salvo motivo justificado e aceite pela Direcção cessante.
Parágrafo único – Poderá ser demitido o sócio que infringir qualquer disposição deste artigo.
Artigo 7.º
Os Corpos Gerentes são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, sendo trienal o período de cada gerência.
Parágrafo 1.º - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.
Parágrafo 2.º - A Direcção é constituída por Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.
Parágrafo 3.º - O Conselho Fiscal é constituído por Presidente e dois Vogais.
Parágrafo 4.º - As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Direcção, o qual será secretariado pelo Secretário da Direcção e por um Vogal do Conselho Fiscal.
Artigo 8.º
Compete à Assembleia Geral:
- Eleger seis sócios para a Direcção e três para o Conselho Fiscal;
- Aprovar o relatório e contas da gerência do Núcleo;
- Discutir ou aprovar os trabalhos e assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção.
Parágrafo 1.º - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente de três em três anos.
Parágrafo 2.º - A convocatória será publicada com trinta dias de antecedência, e caso não compareça mais de metade dos sócios a Assembleia funcionará trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número de sócios.
Artigo 9.º
Compete à Direcção:
- Dirigir as várias actividades do Núcleo e administrar os seus bens;
- Admitir e demitir sócios;
- Apreciar a viabilidade de qualquer produção cultural a ser apresentada ao público, sob a responsabilidade do Núcleo;
- Constituir comissões de sócios quando for reconhecida a sua necessidade, para orientarem os vários sectores da actividade do Núcleo;
- Estabelecer a cota a pagar pelos sócios;
- Preparar o relatório e contas de gerência;
- Representar o Núcleo Cultural.
Parágrafo único – A Direcção reunirá uma vez por mês.
Artigo 10.º
Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar o cumprimento destes estatutos;
- Fiscalizar a administração das receitas;
- Dar parecer sobre as contas de gerência.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre, podendo a reunião ser em conjunto com a da Direcção.
CAPÍTULO IV
DA RECEITA E DESPESA
Artigo 11.º
Constitui receita do Núcleo Cultural:
- O produto das cotas dos sócios;
- Os donativos ou subsídios de quaisquer entidades;
- O produto da venda de boletins ou outras publicações editadas pelo Núcleo;
- Quaisquer outros rendimentos não especificados nas alíneas anteriores.
Artigo 12.º
O orçamento de receita e despesa e as contas anuais, acompanhadas do respectivo parecer do Conselho Fiscal, serão publicadas anualmente e consideram-se aprovadas passados trinta dias, se não houver nesse prazo qualquer reclamação assinada pelo menos por um terço dos sócios.
Parágrafo único – Quando houver reclamações nas condições deste artigo, será convocada extraordinariamente a Assembleia Geral que resolverá por maioria dos sócios presentes:
Artigo 13.º
O relatório e contas gerais de cada triénio, com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal, serão apresentados em conjunto à reunião ordinária da Assembleia Geral que sobre o assunto resolverá o que entender.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 14.º
Os primeiros Corpos Gerentes serão eleitos pelos sócios que assinam os presentes estatutos, entrando em exercício depois de cumprida a disposição do parágrafo 6.º do artigo 8.º.
Horta, 20 de Março de 1954.
